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CAPÍTULO I -
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, também designada pela sigla “ASMEGO”, fundada aos 15 de julho de 1968 e de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Goiânia, na rua 18, Qd. A-9, Lt. 01, nº 508, esq. c/ Av. 85, Setor Oeste, CEP: 74.120-090, Fones: (0xx62) 215-1442 e 214-1196, Fax: (0xx62) 215-3637, e-mail: asmego@cultura.com.br, é uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos representativa da classe dos magistrados constituída por número ilimitado de associados. Art. 2º A Asmego tem por finalidade representar e assistir os seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais e coletivos, direitos e garantias. Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, a Asmego deverá: Art. 3º A Asmego não poderá se envolver em questões político-partidárias ou religiosas, nem lhe serão imputadas ideologias ou atividades pessoais de seus associados. |
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CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O patrimônio da associação é constituído de: |
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CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º São Associados da Asmego: Art. 6º O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente da Asmego, deverá conter: § 1º A admissão de associados adidos fica condicionada à demonstração de não ter o requerente idade superior a sessenta e cinco (65) anos. § 2º O magistrado que não requerer sua admissão como associado até três (3) meses após sua nomeação ou desfiliação, somente poderá ingressar no quadro associativo efetuando o pagamento de duas mensalidades. Art. 7º Deferida a inscrição, o associado entrará no gozo dos direitos e adquirirá deveres previstos neste Estatuto. Art. 8º Os associados, com exceção dos beneméritos, contribuirão com uma mensalidade correspondente a dois por cento (2%) do vencimento do cargo de Juiz Substituto. Art. 9º Aos associados fundadores e efetivos são assegurados os seguintes direitos: Art. 10. São direitos e deveres dos associados em geral: Art. 11. Consideram-se dependentes do associado: |
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CAPÍTULO IV - DA DISCIPLINA
Art. 12. São penas disciplinares aplicáveis aos associados e seus dependentes: § 1º Todas as penas serão aplicadas por escrito. § 2º Regimento interno disciplinará o processo para apuração das infrações, assegurados os princípios da ampla defesa e da suspensividade dos recursos. § 3º As penas de suspensão e de exclusão do associado serão automaticamente extensiva a seus dependentes. § 4º As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva, com recurso para o Conselho Deliberativo. § 5º A pena de suspensão não poderá exceder de um (1) ano. § 6º A aplicação da pena de suspensão não eximirá o associado do pagamento das mensalidades ou de outras contribuições a que estiver sujeito. § 7º A exclusão, sob qualquer título, não dará ao associado direito à restituição de contribuições pagas à Asmego, nem indenização de qualquer espécie. Art. 13. As penas de advertência e de suspensão até trinta (30) dias serão aplicadas a quem tenha descumprido dispositivo deste estatuto, dos regimentos internos e das decisões da Diretoria, se o ato não caracterizar falta mais grave. Art. 14. A pena de suspensão por tempo superior a trinta (30) dias será aplicada: Art. 15. Caberá pena de suspensão de até noventa (90) dias e, na reincidência, de até cento e oitenta (180) dias, ao associado que deixar de acatar deliberação da Assembléia Geral, salvo se o seu ato caracterizar conduta passível de pena de exclusão. Art. 16. A pena de exclusão será aplicada ao associado que: Parágrafo único. À exclusão, na hipótese do inciso III, deverá preceder notificação por carta registrada, a fim de que no prazo de vinte (20) dias possa o débito ser liquidado. |
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CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 17. São órgãos da administração da Asmego: Seção I Art. 18. A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados fundadores e efetivos quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos sociais. Art. 19. A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente feita por meio de circular ou de edital pela imprensa, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência: Parágrafo único. Em todos os casos acima indicados deve constar do edital ou da circular o objetivo da convocação. Art. 20. A Assembléia Geral somente poderá constituir-se, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço (1/3) dos associados; em segunda, meia hora depois, com qualquer número de associados. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados efetivos presentes, salvo as que se referirem à destituição da Diretoria ou de algum de seus membros, do Conselho Deliberativo, ou à dissolução da Associação, hipótese em que será exigido o quorum de dois terços (2/3) dos associados. § 2º Para deliberar sobre alteração no estatuto será exigida a presença de pelo menos um terço (1/3) dos associados efetivos quites. § 3º Em casos previamente autorizados em Assembléia, admitir-se-á o voto por correspondência. Art. 21. Compete à Assembléia Geral: Seção II Art. 22. O Conselho Deliberativo será constituído de sete (7) Conselheiros efetivos e sete (7) Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria, permitida a reeleição. Art. 23. O Conselho Deliberativo reunir-se-á por pelo menos duas vezes ao mês, por convocação de seu Presidente ou do Presidente da Associação. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro (4) Conselheiros. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. § 2º Submetida à apreciação do Conselho, a matéria deverá ser votada no máximo até segunda sessão que se seguir à convocação, sob pena de ser considerada automaticamente aprovada. § 3º A vista dos autos, inclusive a sucessiva, deverá se efetivar no interregno entre uma e outra sessão. Art. 24. Vagando o cargo de Conselheiro e de seu respectivo Suplente, assumirá a vaga o Suplente do Conselheiro mais bem votado. Art. 25. O Conselheiro que injustificadamente deixar de comparecer a três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) alternadas perderá o mandato. Art. 26. Compete ao Conselho Deliberativo: Seção III Art. 27. A Diretoria compõe-se de: § 1º O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de dois (2) anos, permitida uma reeleição. § 2º A estrutura organizacional da Diretoria será estabelecida em ato da Presidência. Os Diretores, o Secretário e os Assessores serão de livre escolha do Presidente. § 3º O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausência, impedimento ou licença e sucedê-lo-á na vacância. Não havendo assunção, assumirá o 2º Vice-Presidente. § 4º Se nenhum dos Vice-Presidentes, por qualquer circunstância, assumir a Presidência, esta caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, que em caso de vacância, completará o mandato se o período para o seu término não for superior a seis (6) meses. Caso contrario, convocar-se-á a Assembléia Geral para proceder a eleição, que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da vacância. Art. 28. A posse da diretoria dar-se-á no dia 31 de janeiro, a partir das 20:00 (vinte) horas, salvo motivo justificado. Parágrafo único. Quem não tiver tomado posse na forma do caput deste artigo, poderá fazê-lo na primeira reunião da Diretoria, quando, na falta de manifestação do eleito, será declarada a vacância do cargo, providenciando-se o seu preenchimento imediato. Art. 29. É considerado Presidente honorário da Associação, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 30. Findo o mandato da Diretoria, sem que se tenha processado a eleição de seus membros, o Presidente honorário da Associação assumirá ou designará o associado que deva assumir a Presidência e este convocará, no prazo de quinze (15) dias, a Assembléia Geral, para proceder à eleição respectiva. Art. 31. O Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros são impedidos de funcionar nos casos em que haja interesse de sua própria pessoa ou de parente seu até o terceiro (3º) grau. § 1º A Assembléia Geral convocada para examinar as contas da Diretoria será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na ausência, pelo que lhe seguir na ordem de substituição. § 2º Os membros da Diretoria não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Asmego. |
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CAPÍTULO VI - DO SISTEMA OBRIGATÓRIO DE SEGURO
Art. 36. O Sistema Obrigatório de Seguro-SOS, tem por finalidade proporcionar ao associado, ao seu cônjuge e aos seus dependentes, um seguro de vida em grupo. Parágrafo único. Os beneficiários serão, sucessivamente, o cônjuge, os filhos, os pais e, na falta destes, o convivente inscrito como dependente ou quem o associado tiver indicado. Art. 37. Ao ter deferida a sua inscrição na Asmego, o associado passará automaticamente a fazer parte do grupo segurado, observando-se as normas da seguradora. Parágrafo único. O direito de receber o seguro ficará subordinado ao prazo de carência estipulado pela Asmego e a seguradora no respectivo contrato. Art. 38. O prêmio mensal e a indenização do SOS terão seus valores conjuntamente convencionados pela Asmego e pela seguradora contratada, não podendo, porém, ser o prêmio mensal superior a dois por cento (2%) do vencimento ou subsídio do Juiz Substituto. § 1º A contribuição para o prêmio será descontada mensalmente em folha de pagamento, repassando-se o valor correspondente à conta SOS, aberta para este fim. § 2º Se necessário e mediante prévia autorização da Assembléia, a Diretoria da Asmego poderá efetuar chamadas adicionais para cobrir eventual defasagem do fundo de reserva. § 3º A Asmego se encarregará do recebimento da indenização junto à seguradora, após a entrega da documentação necessária pelos beneficiários. Art. 39. A Asmego não será co-responsável da seguradora, mas dela exigirá o cumprimento integral do contrato, podendo, para tanto, representando seu associado, demandá-la judicialmente. |
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CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 40. O Serviço de Proteção à Saúde - SPS tem a por finalidade proporcionar ao associado nele inscrito e aos seus dependentes, os benefícios e serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e social. § 1º As fontes de custeio para concessão dos benefícios do SPS, são constituídas pelas contribuições dos Associados a ele filiados e fixadas em resolução da diretoria da Asmego, além dos eventuais repasses da instituição previdenciária e de assistência do Estado e de doações lícitas. § 2º As pensionistas de magistrados, filiadas ao SPS, também terão a contribuição fixada na forma do parágrafo anterior, obedecidos os mesmos critérios. § 3º As contribuições serão descontadas em folha de pagamento, repassando-se valores correspondentes à conta SPS, aberta para este fim. |
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CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS
Art. 41. Nas eleições a que se refere a alínea “a” do art. 19, às quais comparecerão pessoalmente os associados, com direito a voto, é considerado inelegível aquele que, no exercício da presidência da Associação, não tiver suas contas aprovadas na forma estatutária. Art. 42. Resguardando o sigilo do voto, a junta eleitoral, no dia da eleição, poderá colher o voto do associado que não tenha condições de locomover-se por motivo de idade avançada ou de doença grave. Art. 43. As eleições serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, no dia fixado pelo art. 19, inciso I, alínea “a”, deste Estatuto, permitindo-se a reeleição do Presidente, por uma vez. § 1º O registro de chapas far-se-á por requerimento dirigido à comissão eleitoral, subscrito pelos candidatos, sendo que só podem concorrer às eleições as chapas completas de candidatos inscritos até às 17:00 (dezessete) horas do trigésimo (30º) dia anterior ao pleito. § 2º Consideram-se completas as chapas com os nomes dos candidatos a Presidente, a 1º e 2º Vice-Presidente e a sete (7) membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes. § 3º O voto dado ao Presidente e aos membros do Conselho Deliberativo entende-se atribuídos aos respectivos Vice-Presidentes e suplentes de Conselheiros. Art. 44. Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos às 8:00 (oito) horas em local previamente anunciado, presente a Comissão Eleitoral. Art. 45. O voto será secreto. Art. 46. A Comissão Eleitoral, encarregada do processo em todas as suas fases, será constituída de três (3) associados designados pelo Conselho Deliberativo, até quarenta (40) dias antes do pleito. Parágrafo único. Se integrante da Comissão requerer sua candidatura a qualquer cargo eletivo, ou tornar-se impedido por qualquer motivo, o Conselho designará imediatamente seu substituto. Art. 47. A Comissão Eleitoral deliberará em dois (2) dias sobre o requerimento de inscrição dos candidatos, cabendo recurso, em igual prazo, para o Conselho Deliberativo, que decidirá também no mesmo período de tempo. Art. 48. A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, às 17:00 (dezessete) horas, salvo se nessa hora houver associado presente que ainda não tenha votado, hipótese em que os trabalhos se prorrogarão até a recepção dos respectivos sufrágios. Art. 49. Serão considerados nulos os votos passíveis de identificação do votante, ou atribuídos a candidatos não inscritos regularmente. Art. 50. Os casos omissos neste Capítulo ou nas instruções serão resolvidos pela comissão eleitoral, à luz da legislação específica. |
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CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS
Art. 41. Nas eleições a que se refere a alínea “a” do art. 19, às quais comparecerão pessoalmente os associados, com direito a voto, é considerado inelegível aquele que, no exercício da presidência da Associação, não tiver suas contas aprovadas na forma estatutária. Art. 42. Resguardando o sigilo do voto, a junta eleitoral, no dia da eleição, poderá colher o voto do associado que não tenha condições de locomover-se por motivo de idade avançada ou de doença grave. Art. 43. As eleições serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, no dia fixado pelo art. 19, inciso I, alínea “a”, deste Estatuto, permitindo-se a reeleição do Presidente, por uma vez. § 1º O registro de chapas far-se-á por requerimento dirigido à comissão eleitoral, subscrito pelos candidatos, sendo que só podem concorrer às eleições as chapas completas de candidatos inscritos até às 17:00 (dezessete) horas do trigésimo (30º) dia anterior ao pleito. § 2º Consideram-se completas as chapas com os nomes dos candidatos a Presidente, a 1º e 2º Vice-Presidente e a sete (7) membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes. § 3º O voto dado ao Presidente e aos membros do Conselho Deliberativo entende-se atribuídos aos respectivos Vice-Presidentes e suplentes de Conselheiros. Art. 44. Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos às 8:00 (oito) horas em local previamente anunciado, presente a Comissão Eleitoral. Art. 45. O voto será secreto. Art. 46. A Comissão Eleitoral, encarregada do processo em todas as suas fases, será constituída de três (3) associados designados pelo Conselho Deliberativo, até quarenta (40) dias antes do pleito. Parágrafo único. Se integrante da Comissão requerer sua candidatura a qualquer cargo eletivo, ou tornar-se impedido por qualquer motivo, o Conselho designará imediatamente seu substituto. Art. 47. A Comissão Eleitoral deliberará em dois (2) dias sobre o requerimento de inscrição dos candidatos, cabendo recurso, em igual prazo, para o Conselho Deliberativo, que decidirá também no mesmo período de tempo. Art. 48. A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, às 17:00 (dezessete) horas, salvo se nessa hora houver associado presente que ainda não tenha votado, hipótese em que os trabalhos se prorrogarão até a recepção dos respectivos sufrágios. Art. 49. Serão considerados nulos os votos passíveis de identificação do votante, ou atribuídos a candidatos não inscritos regularmente. Art. 50. Os casos omissos neste Capítulo ou nas instruções serão resolvidos pela comissão eleitoral, à luz da legislação específica. |
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